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Jurisprudência


STJ 2015.02.48378-3 201502483783

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 789761
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia'[...]". ..INDE: "[...] o Tribunal a quo, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização das provas pericial e oral. [...]. Verifica-se que a recorrente, na verdade, não se conformou com a apreciação das provas realizada no acórdão recorrido. Todavia, o recurso especial não se presta para o reexame probatório (Súmula n. 7/STJ).[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 826165 PR 2015/0312088-2 Decisão:24/05/2016 DJE DATA:02/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/05/2016 ..DTPB:
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