STJ 2015.02.48378-3 201502483783
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 789761
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em
face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito
da controvérsia'[...]".
..INDE:
"[...] o Tribunal a quo, ao analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de
realização das provas pericial e oral. [...].
Verifica-se que a recorrente, na verdade, não se conformou com
a apreciação das provas realizada no acórdão recorrido. Todavia, o
recurso especial não se presta para o reexame probatório (Súmula n.
7/STJ).[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000123
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 826165 PR 2015/0312088-2 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:02/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/05/2016
..DTPB:
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