STJ 2015.02.48752-3 201502487523
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 791070
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a análise de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República,
sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que
para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do
STJ [...]".
..INDE:
"[...] o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a
necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime
do colegiado.
Com efeito, 'a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da
multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a
de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente
do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
ART:00011
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/04/2018
..DTPB:
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