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Jurisprudência


STJ 2015.02.49687-4 201502496874

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que conhecia parcialmente do recurso, mas dava-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1558416
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] não se pode considerar que houve simples referência do Parquet à anulação do primeiro julgamento, que absolvera o réu, quando o representante ministerial, ao narrar tal circunstância no Plenário do Júri, afirmou que o Tribunal de Justiça corrigiu o erro cometido pelo Promotor que pedira a absolvição por legítima defesa e reconheceu a natureza absurda da decisão absolutória do Júri. Houve uso de argumento de autoridade, uma vez que a acusação, ao atribuir adjetivação negativa à atuação do promotor que oficiara no primeiro julgamento (equivocada) e à absolvição operada (absurda), acabou por sugerir que a decisão do Tribunal que corrigira tais supostas impropriedades deveria ser observada. Tal procedimento extrapolou a simples argumentação, uma vez que buscou influenciar a convicção dos jurados com base em decisão judicial proferida no caso concreto e não a partir dos elementos das provas existentes nos autos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
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