STJ 2015.02.52976-1 201502529761
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco
Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 792409
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"À luz do CPC de 1973, o STJ editou a Súmula n. 315, segundo a
qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento (atual agravo em recurso especial) que não admite
recurso especial.
Referida súmula pautou-se pela redação do art. 546 do CPC/1973,
taxativo ao estabelecer o cabimento dos embargos de divergência
contra acórdão prolatado em recurso especial e desde que atendidos
os demais requisitos. Também foi considerado o texto do art. 266 do
RISTJ, que, com fundamento no parágrafo único do art. 546 do
CPC/1973, estabelecia que, "das decisões da Turma, em recurso
especial, poderão [...] ser interpostos embargos de divergência".
A conclusão se deve ao fato de que, quando o agravo de
instrumento ou agravo em recurso especial é desprovido, o recurso
especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o acórdão não
adentra o exame da matéria nele veiculada, de sorte que não se
enquadra na previsão normativa de se tratar de acórdão prolatado em
recurso especial".
..INDE:
"O novo Código de Processo Civil, no art. 85, § 11, criou
verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária,
que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com
ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no
segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.
A nova regra tem limites objetivos para que a majoração da
verba honorária seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo
grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico
beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de fixação
adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto os
honorários fixados na sentença quanto os honorários recursais, não
pode ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00546
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2017
..DTPB:
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