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Jurisprudência


STJ 2015.02.53320-4 201502533204

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 796729
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado, pelas instâncias de origem, que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do convencimento. Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração". ..INDE: "[...] o argumento de revaloração da prova não procede, pois, conforme entendimento firmado nesta Corte, a valoração da prova passível de ser analisada nesta Corte diz respeito ao valor da prova abstratamente considerado. No caso, a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo fático-probatório dos autos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 862449 MT 2016/0024360-9 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:22/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:
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