- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.53975-7 201502539757

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA/REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE ECLODIDA EM PERÍODO POSTERIOR AO SEU LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo na prova técnica produzida, concluído que o autor somente passou a ter problemas psíquicos após o licenciamento militar, motivo pelo qual não há que se falar em direito à reintegração à Caserna, a desconstituição desse entendimento exigiria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pedido subsidiário de reintegração/reforma militar no mesmo grau que ocupava na ativa, com o recebimento de todos os direitos que possuía antes do licenciamento, decorrente da limitação motora atinente à amputação parcial de sua mão esquerda, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1063462 2017.00.44952-7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 794824
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 1022984 SP 2016/0311693-0 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1017307 RJ 2016/0301704-5 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1068809 RJ 2017/0056075-1 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 985613 SP 2016/0245248-4 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:21/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1063894 SP 2017/0046590-9 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:21/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1055377 CE 2017/0030973-5 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:21/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1058482 SP 2017/0036443-5 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:22/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/06/2017 ..DTPB: