STJ 2015.02.53975-7 201502539757
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE
REFORMA/REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE ECLODIDA EM
PERÍODO POSTERIOR AO SEU LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo na prova técnica
produzida, concluído que o autor somente passou a ter problemas
psíquicos após o licenciamento militar, motivo pelo qual não há que
se falar em direito à reintegração à Caserna, a desconstituição
desse entendimento exigiria, necessariamente, novo exame do conjunto
fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao pedido subsidiário de reintegração/reforma militar no
mesmo grau que ocupava na ativa, com o recebimento de todos os
direitos que possuía antes do licenciamento, decorrente da limitação
motora atinente à amputação parcial de sua mão esquerda, a mera
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a
deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto
na Súmula 284/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1063462 2017.00.44952-7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE
REFORMA/REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE ECLODIDA EM
PERÍODO POSTERIOR AO SEU LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo na prova técnica
produzida, concluído que o autor somente passou a ter problemas
psíquicos após o licenciamento militar, motivo pelo qual não há que
se falar em direito à reintegração à Caserna, a desconstituição
desse entendimento exigiria, necessariamente, novo exame do conjunto
fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao pedido subsidiário de reintegração/reforma militar no
mesmo grau que ocupava na ativa, com o recebimento de todos os
direitos que possuía antes do licenciamento, decorrente da limitação
motora atinente à amputação parcial de sua mão esquerda, a mera
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a
deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto
na Súmula 284/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1063462 2017.00.44952-7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 794824
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 1022984 SP 2016/0311693-0
Decisão:17/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1017307 RJ 2016/0301704-5 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:24/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1068809 RJ 2017/0056075-1 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:24/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 985613 SP 2016/0245248-4 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1063894 SP 2017/0046590-9 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1055377 CE 2017/0030973-5 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1058482 SP 2017/0036443-5 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/06/2017
..DTPB: