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Jurisprudência


STJ 2015.02.53997-2 201502539972

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 09/08/2016 para: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando a divergência, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1558683
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a prova pericial reconheceu, a partir dos escritos e de outros elementos de prova fornecidos pelo recorrente, que as modificações havidas já constavam do material cedido pela extinta emissora [...]. Quer dizer, os próprios originais albergavam as alterações questionadas, de modo que não pode ser exigida da recorrida a reparação de um dano que não cometeu. Em outras palavras, as modificações impugnadas na presente ação estavam nas próprias fitas fornecidas pela [...], titular da obra. Por conseguinte, não obstante o efetivo desacordo da retransmissão com os textos elaborados pelo recorrente, não há dano moral a ser assegurado. Por fim, rever esse entendimento, a fim de reconhecer responsabilidade de natureza civil atribuível à recorrida, em contraposição ao que remanesceu decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1886 ***** CBN CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00003 ..REF: LEG:FED LEI:009610 ANO:1998 ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00004 ART:00024 INC:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/10/2016 RT VOL.:00975 PG:00500 ..DTPB:
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