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Jurisprudência


STJ 2015.02.55295-6 201502552956

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Bareato pelo paciente, Alexandre Arantes de Assis Couto.

Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 338283
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é possível a concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo na hipótese em que a defesa do paciente contribui para a delonga processual, especialmente em benefício do réu. Isso porque o excesso de prazo é analisado em frente ao contexto da causa com fundamentos no princípio da razoabilidade, conforme entendimento desta Corte Superior. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB:
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