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Jurisprudência


STJ 2015.02.55429-3 201502554293

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 338289
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que eventual excesso na decisão de pronúncia deve ser alegado no tempo oportuno e por meio de recurso adequado, previstos no art. 581, V, do Código de Processo Penal' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] apesar da gravidade passível de ser utilizada como fundamentação para o decreto de preventiva, isso de fato não ocorreu. O decreto de preventiva [...] foi fundamentado na gravidade genérica do crime, sem imputar qualquer circunstância do caso que justificasse a medida. O mais que se destaca, com a máxima vênia, são circunstâncias do crime narradas na denúncia e não no decreto preventivo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00581 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/09/2016 ..DTPB:
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