STJ 2015.02.55429-3 201502554293
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 338289
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que eventual excesso na decisão de pronúncia deve ser
alegado no tempo oportuno e por meio de recurso adequado, previstos
no art. 581, V, do Código de Processo Penal' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] apesar da gravidade passível de ser utilizada como
fundamentação para o decreto de preventiva, isso de fato não
ocorreu. O decreto de preventiva [...] foi fundamentado na gravidade
genérica do crime, sem imputar qualquer circunstância do caso que
justificasse a medida. O mais que se destaca, com a máxima vênia,
são circunstâncias do crime narradas na denúncia e não no decreto
preventivo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00581 INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/09/2016
..DTPB:
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