STJ 2015.02.55605-0 201502556050
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o
fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e
não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.
1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por
objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o
executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1514744 2015.00.17821-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o
fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e
não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.
1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por
objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o
executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1514744 2015.00.17821-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin,
acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 794237
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
probatório dos autos, assentou que não ficou comprovado que a
dissolução irregular teve por finalidade fraude aos credores,
entendendo que na situação dos autos não se configurou o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, infirmar esse
entendimento, em sede de recurso especial, torna-se inviável,
conforme óbice da Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/03/2016
..DTPB: