STJ 2015.02.55799-4 201502557994
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a medida cautelar, tornando sem efeito a liminar
anteriormente deferida e julgou prejudicado o agravo regimental de
fls. 668/673, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
MC - MEDIDA CAUTELAR - 25011
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00006 ART:00288
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00664 ART:00665
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2016
..DTPB:
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