STJ 2015.02.56617-2 201502566172
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804769
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1340414 SP 2012/0175531-4 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:18/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1573419 PR 2015/0311881-8 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:18/11/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 946974 SP 2016/0170152-3 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:18/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 951201 MS 2016/0183989-2 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1580281 PR 2016/0027184-3 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1582011 PR 2016/0028148-4 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:08/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1583018 PR 2016/0037118-0 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1584626 PR 2016/0036737-2 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 950152 SP 2016/0182260-0 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:26/10/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1574541 PR 2015/0316275-1 Decisão:04/10/2016
DJE DATA:20/10/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1583016 PR 2016/0037094-2 Decisão:04/10/2016
DJE DATA:10/10/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1583581 PR 2016/0037101-7 Decisão:04/10/2016
DJE DATA:10/10/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1281293 SP 2011/0210449-9 Decisão:04/10/2016
DJE DATA:10/10/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1607321 MT 2016/0153106-5 Decisão:29/09/2016
DJE DATA:07/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 851342 SP 2016/0034123-0 Decisão:15/09/2016
DJE DATA:21/09/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 933990 SP 2016/0153932-6 Decisão:13/09/2016
DJE DATA:16/09/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 785331 RJ 2015/0246242-7 Decisão:23/08/2016
DJE DATA:29/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 931826 MG 2016/0128134-1 Decisão:18/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 889610 RJ 2016/0076638-1 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1593129 RS 2016/0075825-4 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 732916 SP 2015/0151958-0
Decisão:04/08/2016
DJE DATA:09/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 833351 CE 2015/0321779-0 Decisão:28/06/2016
DJE DATA:01/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 830781 SP 2015/0312418-9 Decisão:21/06/2016
DJE DATA:24/06/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1580764 PR 2016/0025865-6 Decisão:14/06/2016
DJE DATA:17/06/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 670686 RJ 2015/0033576-2 Decisão:10/05/2016
DJE DATA:07/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2016
..DTPB: