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Jurisprudência


STJ 2015.02.57021-0 201502570210

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22140
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se vislumbra o alegado direito líquido e certo da recorrente, porquanto classificado em 2º lugar no certame, ou seja, fora da única vaga prevista no edital, sendo certo que eventual transferência do servidor lotado naquele cargo, não vincula a administração à nomeação do próximo candidato. Outrossim, a utilização de servidores de outros entes, por força de termo de cooperação não gera ilegalidade aparente, nem tampouco se equipara a contratação de profissional terceirizado, contrário ao interesse público e em desobediência ao pressuposto da contratação por concurso público". ..INDE: "[...] é entendimento, também, deste Tribunal que a referida expectativa dos candidatos aprovados fora das vagas somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu, mediante contratação precária, cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, o que, entretanto, não restou demonstrado no caso dos autos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/05/2017 ..DTPB:
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