STJ 2015.02.57184-0 201502571840
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 338548
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão
da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de
manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal,
sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente
deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica".
..INDE:
"[...] o Tribunal de origem negou a aplicação do benefício em
virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade e a
qualidade das drogas [...] -, as quais evidenciariam o não
preenchimento dos requisitos legais, concluindo tratar-se de réu
inserido em atividade criminosa, efetivamente comprometido com o
tráfico e que faz do comércio de drogas o seu meio de vida [...],
sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do
material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser
realizada na estreita via do habeas corpus".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001 ART:00059 ART:00068
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/06/2016
..DTPB:
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