STJ 2015.02.57208-8 201502572088
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 64651
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em sede de recurso em "habeas corpus", acolher
a tese de insuficiência de elementos demonstrativos do envolvimento
do recorrente na suposta atividade delitiva, na hipótese em que a
instância originária entendeu pela necessidade de manutenção da
prisão preventiva. Isso porque, para chegar a conclusão contrária,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é vedado na via sumária eleita.
..INDE:
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que
'se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED RES:000213 ANO:2015
ART:00013
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
Sucessivos
:
RHC 58453 RJ 2015/0084907-0 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:16/12/2016
..SUCE:
RHC 62640 PA 2015/0195350-1 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:16/12/2016
..SUCE:
HC 373219 SC 2016/0257385-1 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:13/12/2016
..SUCE:
HC 373878 RJ 2016/0262756-3 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:13/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
REPDJE DATA:24/02/2017
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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