main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.57232-0 201502572320

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (com ressalva). Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 143621
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não constato, na hipótese destes autos, nenhuma circunstância fática que excepcione a aplicação do enunciado da Súmula n. 48 do STJ, que consolidou o entendimento firmado por esta Terceira Seção de que 'Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque'. Isso porque o tipo penal relativo ao estelionato em sua forma fundamental prevê, entre as elementares objetivas, a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo alheio, sendo imprescindível a ocorrência de ambas para a perfeita adequação típica que viabilize a consumação do delito. Por esse motivo, parte da doutrina afirma a exigência do resultado duplo para a consumação do estelionato em sua modalidade básica, na medida em que 'Trata-se de crime material, cuja consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, da obtenção da vantagem ilícita e do efetivo prejuízo alheio (resultado duplo)[...]'. A necessidade da concretização do duplo resultado e a consumação no local em que foi obtida a vantagem ilícita, que entendo ser correta, foi acolhida expressamente pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça,[...] oportunidade em que se decidiu, inclusive, que 'Para a fixação da competência, basta a indicação do lugar em que se deu a consumação do delito em tese, ou seja, o local onde foi obtida a vantagem patrimonial'. A meu sentir, portanto, a competência haveria de ser definida pelo local da obtenção da vantagem patrimonial, e não do local onde a vítima sofreu o prejuízo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão