STJ 2015.02.57232-0 201502572320
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 12ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator (com ressalva). Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 143621
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] não constato, na hipótese destes autos, nenhuma
circunstância fática que excepcione a aplicação do enunciado da
Súmula n. 48 do STJ, que consolidou o entendimento firmado por esta
Terceira Seção de que 'Compete ao Juízo do local da obtenção da
vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido
mediante falsificação de cheque'. Isso porque o tipo penal relativo
ao estelionato em sua forma fundamental prevê, entre as elementares
objetivas, a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo
alheio, sendo imprescindível a ocorrência de ambas para a perfeita
adequação típica que viabilize a consumação do delito.
Por esse motivo, parte da doutrina afirma a exigência do
resultado duplo para a consumação do estelionato em sua modalidade
básica, na medida em que 'Trata-se de crime material, cuja
consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico, ou
seja, da obtenção da vantagem ilícita e do efetivo prejuízo alheio
(resultado duplo)[...]'.
A necessidade da concretização do duplo resultado e a
consumação no local em que foi obtida a vantagem ilícita, que
entendo ser correta, foi acolhida expressamente pela Sexta Turma
desta Corte Superior de Justiça,[...] oportunidade em que se
decidiu, inclusive, que 'Para a fixação da competência, basta a
indicação do lugar em que se deu a consumação do delito em tese, ou
seja, o local onde foi obtida a vantagem patrimonial'.
A meu sentir, portanto, a competência haveria de ser definida
pelo local da obtenção da vantagem patrimonial, e não do local onde
a vítima sofreu o prejuízo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/06/2016
..DTPB:
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