STJ 2015.02.57449-0 201502574490
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 338557
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a teor da jurisprudência desta Corte, a detração
prevista pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, aplica-se
tão-somente para fins de fixação do regime prisional inicial, ou
seja, as demais consequências decorrentes do tempo de prisão
cumprido cautelarmente, como, por exemplo, a progressão de regime,
mantém-se como instituto próprio da execução penal, devendo ser
oportunamente discutido no juízo especializado".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] entende esta Corte que a entrevista reservada, benefício
introduzido pela Lei n. 10.792/03, tem por destinatários
prioritários os Defensores Públicos e Dativos, visto que o
interrogatório é, normalmente, o primeiro momento em que têm eles
contato com o acusado. [...].
No caso, o réu foi assistido por advogado constituído,
sendo-lhe possibilitado o contato prévio com seu defensor,
oportunidade em que poderiam, dentre outras coisas, discutir as
consequências das declarações do acusado em juízo, bem como a linha
de defesa a ser adotada.
Por fim, consigne-se que a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que independentemente da nulidade ser absoluta ou
relativa é necessária a efetiva demonstração de prejuízo para a sua
decretação, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00185 PAR:00005 ART:00387 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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