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Jurisprudência


STJ 2015.02.57449-0 201502574490

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 338557
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a teor da jurisprudência desta Corte, a detração prevista pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, aplica-se tão-somente para fins de fixação do regime prisional inicial, ou seja, as demais consequências decorrentes do tempo de prisão cumprido cautelarmente, como, por exemplo, a progressão de regime, mantém-se como instituto próprio da execução penal, devendo ser oportunamente discutido no juízo especializado". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] entende esta Corte que a entrevista reservada, benefício introduzido pela Lei n. 10.792/03, tem por destinatários prioritários os Defensores Públicos e Dativos, visto que o interrogatório é, normalmente, o primeiro momento em que têm eles contato com o acusado. [...]. No caso, o réu foi assistido por advogado constituído, sendo-lhe possibilitado o contato prévio com seu defensor, oportunidade em que poderiam, dentre outras coisas, discutir as consequências das declarações do acusado em juízo, bem como a linha de defesa a ser adotada. Por fim, consigne-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que independentemente da nulidade ser absoluta ou relativa é necessária a efetiva demonstração de prejuízo para a sua decretação, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010792 ANO:2003 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 PAR:00005 ART:00387 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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