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Jurisprudência


STJ 2015.02.57765-9 201502577659

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 64675
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] se ilegalidade nessa quadra há, o seu locus seria a novel decisão de pronúncia e não mais o aresto originariamente atacado por meio deste writ. O mencionado decisum deve, então, ter os seus fundamentos submetidos ao crivo do Colegiado a quo antes de serem analisados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 416840 RS 2017/0239986-8 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE: AgRg no RHC 84557 AL 2017/0115507-2 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:09/06/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1037814 MG 2017/0003120-2 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:17/03/2017 ..SUCE: AgRg no RHC 51127 BA 2014/0221252-5 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:15/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/02/2016 ..DTPB:
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