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Jurisprudência


STJ 2015.02.58181-1 201502581811

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. 2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1577376 2016.00.04307-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1560422
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] ressai a competência absoluta da Justiça laboral para o feito e, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada por esta Corte de ofício, merece reforma o acórdão recorrido, mormente por respeito à garantia constitucional da celeridade e ao princípio da economia processual. Ressalta-se, ainda, que, em caso de incompetência absoluta da Justiça comum para apreciar a presente demanda, deve ser ela reconhecida de ofício, não havendo falar em preclusão". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/08/2017 ..DTPB:
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