STJ 2015.02.58236-4 201502582364
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado e tornar sem
efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o
retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do agravo em
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
27/05/2016
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 794359
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/05/2016
..DTPB:
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