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Jurisprudência


STJ 2015.02.58885-6 201502588856

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal, afastada, temporariamente, a possibilidade de concessão de livramento condicional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva do entendimento do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conhecia do conflito e declarava competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (com ressalva), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 143634
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a renovação do período de permanência foi deferido pelo Juízo suscitante em face da periculosidade apresentada pelo condenado, do seu envolvimento com o crime organizado e seu alto grau de coerção sobre a comunidade carioca, sendo estes os fundamentos que justificaram o pedido em comento [...]". ..INDE: Não é possível a concessão de livramento condicional ao preso que teve determinada a sua permanência em presídio federal, devido à incompatibilidade do livramento com a manutenção do condenado em estabelecimento penal de segurança máxima. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o fato da pessoa estar cumprindo pena numa penitenciária federal não impede que reúna mérito para obter o livramento condicional, pois não se trata de regime disciplinar diferenciado - RDD". ..INDE: "[...] se o receio é que o preso, voltando para o cárcere no Rio de Janeiro, desestabilize o sistema, isso não ocorrerá, pois ele já faz jus ao livramento condicional e sua pena está prestes a terminar". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EREsp 1263669 SP 2011/0128984-3 Decisão:14/11/2018 DJE DATA:26/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg na RvCr 4399 RJ 2018/0134813-0 Decisão:24/10/2018 DJE DATA:30/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EREsp 1405989 SP 2012/0139716-1 Decisão:25/10/2017 DJE DATA:09/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EAREsp 764486 SP 2015/0202918-8 Decisão:14/06/2017 DJE DATA:27/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EREsp 1520777 MG 2014/0044786-0 Decisão:10/05/2017 DJE DATA:18/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EAREsp 908937 BA 2016/0126535-1 Decisão:23/11/2016 DJE DATA:01/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EREsp 1122653 RS 2011/0034083-0 Decisão:24/08/2016 DJE DATA:02/09/2016 ..SUCE: EDcl no CC 139286 RJ 2015/0057079-9 Decisão:25/05/2016 DJE DATA:02/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2016 ..DTPB:
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