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Jurisprudência


STJ 2015.02.59142-7 201502591427

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas, por maioria, conceder de ofício a impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, neste ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do recurso.

Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 64735
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] muito embora não tenha havido a indicação expressa de nenhum crime antecedente ao de lavagem de dinheiro, a denúncia, a meu sentir, descreve a prática de possíveis crimes contra o sistema financeiro nacional, razão pela qual não se poderia afirmar que a imputada conduta de lavagem é atípica. Assim, entendo possível a continuidade do processo já que o Ministério Público, titular da ação penal, ainda poderia aditar a denúncia - até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença - para fazer constar tais crimes antecedentes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00007 ..REF: LEG:FED LEI:012683 ANO:2012 ..REF: LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2016 ..DTPB:
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