STJ 2015.02.59994-0 201502599940
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos o Sr. Ministro Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente), que davam provimento ao agravo regimental. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1561680
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
No caso de recurso especial, é possível dispensar que haja
menção da juntada das cópias das decisões apontadas no recurso
interposto pela alínea c do dispositivo constitucional. Isso porque
se trata de uma exigência excessivamente formalista, afinal, com o
envio dos originais, poderá ser, posteriormente, verificado se esses
documentos constam da petição recursal, ou se, no caso, o recurso
terá esse óbice de seguimento.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a juntada dos documentos ou, ao menos, dessa relação de
documentos é necessária quando se trata de recurso interposto por
meio de traslado, como o agravo de instrumento, que não é o caso do
recurso especial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
ART:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/04/2016
..DTPB:
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