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Jurisprudência


STJ 2015.02.59994-0 201502599940

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente), que davam provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1561680
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) No caso de recurso especial, é possível dispensar que haja menção da juntada das cópias das decisões apontadas no recurso interposto pela alínea c do dispositivo constitucional. Isso porque se trata de uma exigência excessivamente formalista, afinal, com o envio dos originais, poderá ser, posteriormente, verificado se esses documentos constam da petição recursal, ou se, no caso, o recurso terá esse óbice de seguimento. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a juntada dos documentos ou, ao menos, dessa relação de documentos é necessária quando se trata de recurso interposto por meio de traslado, como o agravo de instrumento, que não é o caso do recurso especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/04/2016 ..DTPB:
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