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Jurisprudência


STJ 2015.02.60258-8 201502602588

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 64772
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a pretensão de que o Juiz examine a resposta à denúncia, para fins de absolvição sumária do recorrente, antes da proposição do sursis processual não guarda amparo com a técnica segundo a qual tem este instituto despenalizante a finalidade precípua de interromper a discussão acerca do evento penal e permitir ao acusado o benefício da suspensão do processo sem que discutida a tese defensiva". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/02/2016 ..DTPB:
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