STJ 2015.02.60258-8 201502602588
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 64772
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a pretensão de que o Juiz examine a resposta à denúncia,
para fins de absolvição sumária do recorrente, antes da proposição
do sursis processual não guarda amparo com a técnica segundo a qual
tem este instituto despenalizante a finalidade precípua de
interromper a discussão acerca do evento penal e permitir ao acusado
o benefício da suspensão do processo sem que discutida a tese
defensiva".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00306
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/02/2016
..DTPB:
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