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Jurisprudência


STJ 2015.02.61629-7 201502616297

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73. 2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09. 3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso. 4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo, envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela oportunidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 797742
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000380 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 973735 PR 2016/0226233-9 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:21/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:
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