STJ 2015.02.61982-4 201502619824
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição
penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez
aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado
o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação,
previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
- Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é
de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo
diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
- Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional
análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação
recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não
evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão
socioeducativa.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 340073 2015.02.75224-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição
penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez
aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado
o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação,
previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
- Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é
de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo
diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
- Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional
análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação
recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não
evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão
socioeducativa.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 340073 2015.02.75224-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1562274
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A alegação de que a nota promissória vinculada a contrato
perde a autonomia não encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, haja vista que emitida para honrar quantias líquidas,
representadas por soma de cheques devolvidos".
..INDE:
"[...] embora a jurisprudência desta Corte tenha perfilhado o
entendimento de que o faturizado não responde pela solvência do
devedor, mas apenas pela existência do crédito cedido, o que, em
tese, impediria o faturizador de regressar contra o faturizado, isto
não obsta que as partes contratem de maneira diversa e nem exonera
este quando dá causa ao não pagamento dos títulos transferidos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:
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