STJ 2015.02.63284-5 201502632845
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 802247
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Com relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o
Tribunal local julgou a questão com base no conjunto
fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto
entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação
do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a
situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de
ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1350754 PR 2018/0215673-9 Decisão:11/02/2019
DJE DATA:14/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2016
..DTPB:
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