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Jurisprudência


STJ 2015.02.63931-2 201502639312

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 806782
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte Superior consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais, por ter a recorrente sido vítima de propaganda enganosa, foi fixado em R$ 5.000,00, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valor que não se distanciou do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência". ..INDE: "[...]a análise do dissídio jurisprudencial trazido pela recorrente fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o trazido como paradigma, já que as conclusões distintas ocorreram em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2016 ..DTPB:
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