STJ 2015.02.64344-7 201502643447
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO.
CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM
PREJUÍZO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do
parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime
de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa
disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in
malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital
configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do
art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe
4/8/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1548522 2015.01.96319-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO.
CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM
PREJUÍZO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do
parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime
de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa
disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in
malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital
configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do
art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe
4/8/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1548522 2015.01.96319-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 64879
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em habeas corpus, analisar a alegação de
ilegalidade da tipificação da denúncia, bem como a de impedimento da
comunicação de circunstâncias de caráter pessoal, quando as
referidas teses não foram submetidas à apreciação do Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] no grupo ao qual o paciente pertence, o Juiz liberou
todos e manteve a decisão em relação ao paciente invocando que ele
estaria foragido. Entendo aqui que a pessoa que não se apresenta
para impedir uma prisão que tem por ilegal não está exatamente em
fuga, e, portanto, não me parece que, estando todos em idêntica
situação, apenas o paciente deva permanecer com restrição à
liberdade".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:
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