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Jurisprudência


STJ 2015.02.64344-7 201502643447

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 4/8/2015). 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1548522 2015.01.96319-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 64879
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, em habeas corpus, analisar a alegação de ilegalidade da tipificação da denúncia, bem como a de impedimento da comunicação de circunstâncias de caráter pessoal, quando as referidas teses não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] no grupo ao qual o paciente pertence, o Juiz liberou todos e manteve a decisão em relação ao paciente invocando que ele estaria foragido. Entendo aqui que a pessoa que não se apresenta para impedir uma prisão que tem por ilegal não está exatamente em fuga, e, portanto, não me parece que, estando todos em idêntica situação, apenas o paciente deva permanecer com restrição à liberdade". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:
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