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Jurisprudência


STJ 2015.02.64496-3 201502644963

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 801993
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Embora a parte autora não tenha feito uso de serviço ou produto da empresa recorrida, é considerada consumidora por equiparação por ter suportado os prejuízos decorrentes do defeito na prestação de serviço da empresa ré, sendo vítima do evento, consoante artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor,[...]. É sabido que a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do CDC). O serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC). A legislação não forneceu um conceito preciso de defeito, que tenha abrangência para a totalidade das situações possíveis na vida social, tendo optado por uma cláusula geral em cujo núcleo está a expressão 'segurança legitimamente esperada', cuja ausência caracteriza um produto ou serviço como defeituoso. A expressão 'segurança legitimamente esperada' constitui um conceito jurídico indeterminado, que deve ser concretizado pelo juiz. No caso dos autos, o serviço prestado pela recorrida não atendeu a 'segurança legitimamente esperada' pelo consumidor, pois não foram tomadas as devidas precauções necessária para evitar os danos gerados". ..INDE: "A recorrida afastou-se das cautelas necessárias para realização da venda a pessoa que estava se utilizando indevidamente de cheque emitido mediante fraude. Não basta a verificação da liquidez do crédito da pessoa que está realizando a compra, sendo dever do fornecedor exigir os documentos pessoais do comprador para confrontação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00001 ART:00017 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/09/2016 ..DTPB:
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