STJ 2015.02.65658-7 201502656587
Ementa
Decisão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 143741
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ainda que fosse duplo o domicílio, segundo se pode
extrair dos pronunciamentos judiciais contrapostos acerca da
documentação apresentada em ambos os feitos, deve-se observar a
regra da prevenção para fixar o Juízo competente".
..INDE:
Em ações conexas, se for ausente a citação válida, para
determinar a prevenção do juízo observa-se a data da propositura da
ação, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
..INDE:
"[...]quando o conflito é por iniciativa do órgão julgador,
independentemente de qual seja a sua motivação, não incide a regra
do art. 117 do Código de Processo Civil revogado, diante de que o
Magistrado não é parte no processo.
A prova no conflito de competência, ademais, restringe-se à
demonstração de que ambos o Juízos defendem posições antagônicas
acerca de a quem incumbe processar e julgar o feito, do que, na
hipótese dos autos, não existem dúvidas, ficando os demais elementos
fáticos e probatórios sujeitos à análise das mesmas autoridades
judiciárias".
..INDE:
"Não havendo dúvidas quanto à posição defendida por qualquer um
dos Julgadores, não são necessários novos elementos informativos. A
esse propósito, ainda, a previsão do art. 120, parágrafo único, do
CPC pretérito, sob a égide do qual ocorreu o processamento deste
incidente, que autoriza ao relator, havendo jurisprudência dominante
no Tribunal, a decidir de plano o conflito, de modo que não são
essenciais novos elementos de convicção que pudessem ser
acrescentados por informações quando patentes os fundamentos e a
posição defendida pelo Juízo catarinense [...].
O mesmo dispositivo legal, por fim, quando estabelece a
possibilidade de recurso ao Colegiado, afasta a tese de cerceamento
de defesa, de que não se pode cogitar, além disso, diante de que
quaisquer argumentos poderão ser apreciados no agravo interno, como
ocorre no momento presente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00117 ART:00120 PAR:UNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/09/2016
..DTPB:
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