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Jurisprudência


STJ 2015.02.67709-7 201502677097

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 798523
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a despeito da quantidade de drogas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não poder ser valorada para fins de exasperação da pena-base e, concomitantemente, para o indeferimento da minorante do artigo 33, § 4º da Lei Antitóxicos, sob pena de 'bis in idem', no caso, tal circunstância fora apenas mais um dos elementos fáticos existentes nos autos e que demonstravam ser o agravante integrante de organização criminosa. Nesses termos, não tendo sido a quantidade de drogas a 'ratio essendi' quanto ao indeferimento da causa especial de diminuição de pena retromencionada, e, sim, sua integração em organização criminosa, situação atestada por outros elementos probatórios existentes nos autos, inviável a mudança do julgado para fins de reconhecimento da mencionada minorante, pois, tal providência, demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido no Enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/06/2016 ..DTPB:
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