STJ 2015.02.67709-7 201502677097
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 798523
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a despeito da quantidade de drogas, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal, não poder ser valorada para fins de
exasperação da pena-base e, concomitantemente, para o indeferimento
da minorante do artigo 33, § 4º da Lei Antitóxicos, sob pena de 'bis
in idem', no caso, tal circunstância fora apenas mais um dos
elementos fáticos existentes nos autos e que demonstravam ser o
agravante integrante de organização criminosa.
Nesses termos, não tendo sido a quantidade de drogas a 'ratio
essendi' quanto ao indeferimento da causa especial de diminuição de
pena retromencionada, e, sim, sua integração em organização
criminosa, situação atestada por outros elementos probatórios
existentes nos autos, inviável a mudança do julgado para fins de
reconhecimento da mencionada minorante, pois, tal providência,
demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto
fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial
ante o óbice contido no Enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2016
..DTPB:
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