STJ 2015.02.68251-3 201502682513
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
PENALIDADE. PERDA DA FUNÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
2. Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir
a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada, nos termos
requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita,
ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1589314 2016.00.60715-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
PENALIDADE. PERDA DA FUNÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
2. Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir
a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada, nos termos
requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita,
ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1589314 2016.00.60715-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 798531
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o fato do recorrente tentar explicitar a fundamentação
recursal, por ocasião do agravo regimental, não tem o condão de
modificar sua situação processual, tendo em vista que, 'na linha dos
precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental
não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação
recursal, em virtude da preclusão consumativa'.".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089 ART:00090
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1277050 SP 2018/0083664-9 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:15/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1712305 PE 2017/0307007-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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