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Jurisprudência


STJ 2015.02.68251-3 201502682513

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PENALIDADE. PERDA DA FUNÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 2. Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada, nos termos requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1589314 2016.00.60715-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 798531
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o fato do recorrente tentar explicitar a fundamentação recursal, por ocasião do agravo regimental, não tem o condão de modificar sua situação processual, tendo em vista que, 'na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa'.". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089 ART:00090 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1277050 SP 2018/0083664-9 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1712305 PE 2017/0307007-0 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:16/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:
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