STJ 2015.02.68459-4 201502684594
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 802722
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00514
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 945609 PR 2016/0173200-5 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:
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