STJ 2015.02.68465-8 201502684658
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos criminosos.
2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio
social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, considerando a existência de
estruturada e complexa organização criminosa, voltada para
comercialização e distribuição de enorme quantidade de
entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida
organização criminosa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos criminosos.
2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio
social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, considerando a existência de
estruturada e complexa organização criminosa, voltada para
comercialização e distribuição de enorme quantidade de
entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida
organização criminosa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1562523
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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