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Jurisprudência


STJ 2015.02.69099-2 201502690992

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 807545
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o preparo do recursal deve ser comprovado no ato de sua interposição. Sendo que, a mera juntada do comprovante de agendamento, não é documento apto a demonstrar o pagamento do preparo. [...] Ressalto, ainda, que a juntada 'a posteriori' do comprovante de pagamento do preparo recursal, não tem o condão de sanar tal nulidade, uma vez que operada a preclusão consumativa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1013714 PE 2016/0295139-9 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/11/2016 ..DTPB:
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