STJ 2015.02.69099-2 201502690992
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 807545
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
preparo do recursal deve ser comprovado no ato de sua interposição.
Sendo que, a mera juntada do comprovante de agendamento, não é
documento apto a demonstrar o pagamento do preparo.
[...]
Ressalto, ainda, que a juntada 'a posteriori' do comprovante de
pagamento do preparo recursal, não tem o condão de sanar tal
nulidade, uma vez que operada a preclusão consumativa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1013714 PE 2016/0295139-9 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/11/2016
..DTPB:
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