STJ 2015.02.70075-4 201502700754
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804815
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a regularidade da representação processual deve ser
aferida no momento da interposição do recurso especial".
..INDE:
"[...] cabe ao recorrente trasladar o instrumento procuratório
ou juntar nova procuração quando da interposição do recurso
especial, se a procuração constar apenas nos autos principais, sob
pena de aplicação da Súmula nº 115/STJ".
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 981338 RS 2016/0239701-1
Decisão:20/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 868750 RS 2016/0050020-0
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:15/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 957565 PR 2016/0196162-0 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:17/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 853575 RS 2016/0011212-1 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:10/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 891945 SP 2016/0082322-2 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:10/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 924956 CE 2016/0143326-7 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:10/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 895542 RJ 2016/0085486-5 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:28/10/2016
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 882068 DF 2016/0064803-5
Decisão:27/09/2016
DJE DATA:11/10/2016
..SUCE:
AgInt no AgRg no AREsp 817165 SP 2015/0293328-4
Decisão:22/09/2016
DJE DATA:04/10/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1587949 RS 2016/0054015-8 Decisão:22/09/2016
DJE DATA:03/10/2016
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00013 ART:00037
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2016
..DTPB:
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