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Jurisprudência


STJ 2015.02.70339-2 201502703392

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : EDEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804329
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : Nas hipóteses em que o objetivo do recurso é a reforma da decisão, é possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE: "[...] há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/04/2016 ..DTPB:
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