STJ 2015.02.70532-6 201502705326
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, por fundamento diverso, conhecendo em
parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, a Turma,
por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1566889
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] os atos judiciais (praticados nas instâncias de origem)
que não possuem relação estreita com a extinção do feito (por
exemplo, decisões interlocutórias de deferimento ou não de penhora,
ou de pedido de redirecionamento) não se enquadram, para os fins do
art. 530 do CPC, nas hipóteses de cabimento dos Embargos
Infringentes".
..INDE:
"Constatada a inadmissibilidade do recurso do art. 530 do CPC,
na hipótese em tela, verifica-se, outrossim, que os demais
dispositivos de legislação federal não foram valorados no acórdão
recorrido, aplicando-se, em relação a eles, o óbice da Súmula
282/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00530
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/07/2016
..DTPB:
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