STJ 2015.02.70666-4 201502706664
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 800856
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o fato de o recorrente não ter impugnado
especificamente, em agravo em recurso especial, um fundamento da
decisão de admissibilidade (não cabimento de recurso especial contra
violação de norma constitucional) não enseja o não conhecimento do
recurso com base no disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e na
Súmula n. 182/STJ, apenas a preclusão do tema não refutado".
..INDE:
"O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que a indenização por danos morais
pretendida pelo ora agravante já fora anteriormente deferida em
precedente ação indenizatória transitada em julgado. Em suma,
entendeu ser inadmissível o pleito indenizatório ante a repetição da
causa de pedir.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal para se
afastar o reconhecimento da repetição da causa de pedir
indenizatória demandaria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00017 INC:00008 ART:00018 ART:00544 PAR:00004
INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/06/2016
..DTPB:
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