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Jurisprudência


STJ 2015.02.70666-4 201502706664

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 800856
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o fato de o recorrente não ter impugnado especificamente, em agravo em recurso especial, um fundamento da decisão de admissibilidade (não cabimento de recurso especial contra violação de norma constitucional) não enseja o não conhecimento do recurso com base no disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e na Súmula n. 182/STJ, apenas a preclusão do tema não refutado". ..INDE: "O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a indenização por danos morais pretendida pelo ora agravante já fora anteriormente deferida em precedente ação indenizatória transitada em julgado. Em suma, entendeu ser inadmissível o pleito indenizatório ante a repetição da causa de pedir. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal para se afastar o reconhecimento da repetição da causa de pedir indenizatória demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00008 ART:00018 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/06/2016 ..DTPB:
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