STJ 2015.02.71388-2 201502713882
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA QUE SE OMITIU, QUANTO À
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO,
QUE PERMITE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Empreendimentos
Pague Menos S/A, ora agravante, interpôs Apelação, em face de
sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados em sede de
ação ordinária, proposta em desfavor de Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera
o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'a fixação dos
honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício,
porquanto é consectário lógico da sucumbência' (AgRg no REsp
1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012)" (STJ, AgRg no AgRg
no REsp 1471484/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
09/11/2015). Nesse contexto, considerando o efeito devolutivo da
Apelação, que possibilita o conhecimento, pelo Tribunal de origem,
de matérias examináveis de ofício - como é o caso dos honorários
advocatícios -, não há que se falar em preclusão ou em ilegalidade
do acórdão que, em razão da omissão da sentença, arbitrou honorários
advocatícios, em desfavor da parte sucumbente na demanda.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
..EMEN:(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1036285 2016.03.34730-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA QUE SE OMITIU, QUANTO À
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO,
QUE PERMITE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Empreendimentos
Pague Menos S/A, ora agravante, interpôs Apelação, em face de
sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados em sede de
ação ordinária, proposta em desfavor de Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera
o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'a fixação dos
honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício,
porquanto é consectário lógico da sucumbência' (AgRg no REsp
1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012)" (STJ, AgRg no AgRg
no REsp 1471484/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
09/11/2015). Nesse contexto, considerando o efeito devolutivo da
Apelação, que possibilita o conhecimento, pelo Tribunal de origem,
de matérias examináveis de ofício - como é o caso dos honorários
advocatícios -, não há que se falar em preclusão ou em ilegalidade
do acórdão que, em razão da omissão da sentença, arbitrou honorários
advocatícios, em desfavor da parte sucumbente na demanda.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
..EMEN:(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1036285 2016.03.34730-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministrosa
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, retifica-se a decisão
proferida na sessão do dia 21/03/2017 para: Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, , por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1640085
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] diante da mora na entrega de unidade imobiliária, há
danos emergentes e lucros cessantes, cuja reparação pode ser
pleiteada em face do inadimplemento, além da multa compensatória
eventualmente prevista para as hipóteses de atraso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2011
***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00445
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2017
..DTPB:
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