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Jurisprudência


STJ 2015.02.71570-3 201502715703

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura quanto à concessão da ordem de ofício. Dr(a). ALESSANDRA MOLLER, pela parte PACIENTE: JÚLIO CÉSAR GUEDES DE MORAES

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 339764
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] foi deferido o pedido de inclusão do paciente em regime disciplinar diferenciado por meio de decisão amplamente fundamentada na prova dos autos, nos exatos termos do disposto nos arts. 52, §§ 1º e 2º, e 53, V, §§1º e 2º, ambos da LEP, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado [...]". ..INDE: "[...] relativamente à tese de ofensa ao disposto no art. 52 da LEP, em virtude da aplicação da falta grave 'depois de tanto tempo dos fatos noticiados' [...], cumpre salientar que [...] não se trata de aplicação de falta grave, mas de imposição de medida , nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei n. 7.210/1984". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 PAR:00001 PAR:00002 ART:00053 INC:00005 ART:00054 PAR:00001 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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