STJ 2015.02.71570-3 201502715703
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento
do habeas corpus.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura quanto à
concessão da ordem de ofício.
Dr(a). ALESSANDRA MOLLER, pela parte PACIENTE: JÚLIO CÉSAR GUEDES DE
MORAES
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 339764
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] foi deferido o pedido de inclusão do paciente em regime
disciplinar diferenciado por meio de decisão amplamente fundamentada
na prova dos autos, nos exatos termos do disposto nos arts. 52, §§
1º e 2º, e 53, V, §§1º e 2º, ambos da LEP, inexistindo
constrangimento ilegal a ser sanado [...]".
..INDE:
"[...] relativamente à tese de ofensa ao disposto no art. 52 da
LEP, em virtude da aplicação da falta grave 'depois de tanto tempo
dos fatos noticiados' [...], cumpre salientar que [...] não se trata
de aplicação de falta grave, mas de imposição de medida , nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei n. 7.210/1984".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00052 PAR:00001 PAR:00002 ART:00053 INC:00005
ART:00054 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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