STJ 2015.02.71666-1 201502716661
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 65082
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nesta via, não há como discutir a negativa de autoria,
pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no
delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação
penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios
de autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática
delituosa".
..INDE:
"Mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário, a
existência de inquéritos policiais e processos em andamento por
crimes da mesma natureza autoriza a segregação cautelar, porquanto
evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de
reiteração delitiva".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2016
..DTPB:
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