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Jurisprudência


STJ 2015.02.71904-7 201502719047

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022), sendo, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide. 2. No caso em espécie, inexiste omissão no v. acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno, assentando que o entendimento da eg. Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o qual considera que a comunicação à autoridade policial de fato que pode configurar crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, representa exercício regular de direito, o que não enseja indenização por supostos danos morais. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 745351 2015.01.73901-0, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695781
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há como se admitir, com fundamento na legislação civil, a existência de solidariedade entre os recorridos e a administradora de plano de saúde, considerando que o TJ/SP, ao examinar a avença celebrada entre as partes, afirmou se tratar de responsabilidade subsidiária e, ademais, contrariar a interpretação contida no acórdão recorrido, contrariaria a Súmula 5/STJ". ..INDE: "[...] sob a perspectiva do CDC, na hipótese dos autos, não há fundamento jurídico para se estabelecer a solidariedade entre o consumidor (dos serviços médico-hospitalares pela recorrente) e a administradora de planos de saúde'. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:
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