STJ 2015.02.71907-2 201502719072
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 339782
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] se a má-fé não se presume, com mais razão 'Para a
configuração do crime de denunciação caluniosa, é necessário que o
agente tenha certeza da inocência de quem está sendo acusado'".
..INDE:
"[...] 'No delito de denunciação caluniosa [...] deve o agente
atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com
conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. [...] .
Em relação à instauração de investigação ou processo judicial é que
basta a ocorrência do dolo eventual. Ademais, a denunciação
caluniosa exige que a imputação verse sobre fato definido como
crime'".
..INDE:
"Pesa contra a paciente a existência de três circunstâncias
judiciais: sua culpabilidade e as circunstâncias e as consequências
do crime.
O patamar utilizado pela juíza sentenciante deve ser mantido,
uma vez que está em consonância com aquele permitido por esta Corte
de Justiça - acréscimo de até 1/3 (1/6 da pena-base para cada
circunstância judicial desfavorável)[...] ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00049
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00339
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/05/2016
..DTPB:
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