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Jurisprudência


STJ 2015.02.71994-5 201502719945

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 815728
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível, excepcionalmente, analisar a existência de vícios no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em sede de embargos de divergência, na hipótese em que a parte embargante comprovar, de modo inequívoco, a identidade das teses jurídicas supostamente contrariadas nas instâncias ordinárias aliada à divergência de entendimentos no âmbito desta Corte Superior, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1671603 SP 2017/0100724-2 Decisão:02/05/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2017 ..DTPB:
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