STJ 2015.02.74265-9 201502742659
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, no caso concreto,
dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 1.036 do CPC/2015, foi firmada a seguinte
tese: "Nos planos de benefícios de previdência complementar
administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de
reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de
Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos
reais". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente os Drs. Alexandre Abby, pela Recorrente
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, Lara Corrêa
Sabino Bresciani, pela Interessada ABRAPP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, e Lucas Abal Dias,
pela Interessada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE
PENSÃO.
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1564070
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade, quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele
defendido pela parte.
Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão e
contradição com entendimento diverso do perfilhado pela parte".
..INDE:
"[...] os planos de previdência complementar são de adesão
facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais
que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo
23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício,
devem ser reavaliados atuarialmente".
..INDE:
"[...] as reservas para a concessão dos benefícios são
financiadas pelos próprios participantes e assistidos, pelo aporte
do patrocinador - se houver - e pela rentabilidade das aplicações e
dos investimentos dessas contribuições. É dizer, a Lei consagra o
princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de
preservação da segurança econômica e financeira atuarial da
liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta
o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de
contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios".
..INDE:
"[...] o fundamento dos planos de benefícios de previdência
privada não é o enriquecimento dos assistidos, pois 'os planos
previdenciários privados têm por ponto principal permitir uma
continuidade no padrão de vida da pessoa, numa fase madura da
vida'[...].
[...] cada participante é responsável pela sua própria conta,
não é permitida a utilização de recursos de um participante pelo
outro, ressalvadas as hipóteses de mutualismo e fundo comum dos
planos de benefício definido e coberturas de risco. As entidades
somente podem instituir e oferecer planos se houver um plano de
custeio que lhes garanta o equilíbrio atuarial, o que significa que,
para a concessão do benefício, deve haver uma contraprestação, que é
o pagamento da contribuição".
..INDE:
"[...] não é possível a concessão de verba não prevista no
regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a
previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização,
que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos
benefícios contratados, em um período de longo prazo.
Com efeito, como o fundo formado pertence aos participantes e
assistidos, o entendimento perfilhado, por maioria, pelo Tribunal de
origem, 'data venia', é incompatível com o art. 3º, VI, da Lei
Complementar n. 109/2001, que ostenta norma de caráter público".
..INDE:
"[...] os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de
benefícios, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários
do plano, incumbindo aos órgãos públicos de regulação e
fiscalização, velando os interesses daqueles e garantindo a
credibilidade da previdência privada, determinar padrões mínimos
para os planos, assegurando a liquidez e equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial em uma perspectiva de longo prazo.
Por isso, se o Judiciário defere ao assistido mais do que o previsto
nos cálculos matemáticos (atuariais), resultará em lesão aos demais
beneficiários e participantes".
..INDE:
"[...] é a jurisprudência também pacificada no âmbito do TST,
que, analisando a mesma questão ora debatida, firmou, no âmbito da
SBDI-1, o entendimento segundo o qual o benefício há de ser
reajustado apenas com base nos índices de reajuste aplicados pelo
INSS, sem a adoção dos aumentos reais concedidos. Concluiu-se que a
aplicação de aumentos reais ao reajuste das complementações de
aposentadoria, além de implicar interpretação extensiva de norma
benéfica, em inobservância ao disposto no artigo 114 do Código
Civil, também pode vir a causar, futuramente, uma eventual quebra do
equilíbrio entre o custeio da VALIA e os benefícios por ela
concedidos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:0543C
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00202
..REF:
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
ART:00022 ART:00040 ART:00043
..REF:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00001 ART:00002 ART:00003 INC:00006 ART:00018
PAR:00001 ART:00023 ART:00034 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2017
..DTPB:
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