main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.75224-0 201502752240

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-VINCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MILITAR NÃO-ESTÁVEL. DIREITO À REFORMA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DOENÇA DE CHAGAS NÃO INCAPACITANTES. NEXO DE CAUSALIDADE COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Esta Corte não está vinculada ao juízo prévio de admissibilidade efetuado na origem, de forma que análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de militar não estável, para a reforma, é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade com a atividade castrense ou que a incapacidade verificada seja para toda e qualquer atividade laboral. - No caso dos autos, não foram preenchidos os requisitos legais, na medida em que inexiste sequer a incapacidade para o serviço militar, sendo a deficiência auditiva reversível e assintomática a doença de chagas. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1165480 2009.02.17608-7, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 340073
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000338 ..REF: LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00121 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão