STJ 2015.02.76678-2 201502766782
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 65334
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de
realização de prova pericial sobre o local dos fatos, pois requerida
4 (quatro) anos após o acidente automobilístico, circunstância a
demonstrar que sua realização não teria qualquer utilidade para
apuração dos fatos constantes dos autos diante do desaparecimento de
todos os vestígios materiais porventura ali existentes à data do
fato, bem como por constar todos os dados que a defesa pretende
obter - averiguação do local do acidente, trajetória dos veículos
envolvidos no acidente, velocidade empreendida e tempo de reação e
frenagem - do respectivo Boletim de Ocorrência e exame pericial,
elaborados na data dos fatos, a demonstrar a desnecessidade de novo
laudo pericial para a elucidação das questões expostas pela defesa,
pois já constantes dos autos.
[...] o Magistrado justificou, concretamente, a desnecessidade
da medida requerida pela defesa por já se encontrarem juntados aos
autos, sendo, pois, de amplo acesso pela defesa, independentemente
de autorização judicial, não se verificando, neste pormenor,
cerceamento de defesa, como alegado pelo recorrente. Ademais, o fato
de ter sido a diligência requerida no momento processual adequado -
resposta à acusação -, não lhe confere direito subjetivo absoluto
sobre as provas ali requeridas, porquanto correta a decisão judicial
que indefere aquelas impertinentes e desnecessárias, como na
hipótese dos autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00222 PAR:00001 PAR:00002 ART:00400 PAR:00001
ART:00563
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/10/2016
..DTPB:
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