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Jurisprudência


STJ 2015.02.76678-2 201502766782

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 65334
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de realização de prova pericial sobre o local dos fatos, pois requerida 4 (quatro) anos após o acidente automobilístico, circunstância a demonstrar que sua realização não teria qualquer utilidade para apuração dos fatos constantes dos autos diante do desaparecimento de todos os vestígios materiais porventura ali existentes à data do fato, bem como por constar todos os dados que a defesa pretende obter - averiguação do local do acidente, trajetória dos veículos envolvidos no acidente, velocidade empreendida e tempo de reação e frenagem - do respectivo Boletim de Ocorrência e exame pericial, elaborados na data dos fatos, a demonstrar a desnecessidade de novo laudo pericial para a elucidação das questões expostas pela defesa, pois já constantes dos autos. [...] o Magistrado justificou, concretamente, a desnecessidade da medida requerida pela defesa por já se encontrarem juntados aos autos, sendo, pois, de amplo acesso pela defesa, independentemente de autorização judicial, não se verificando, neste pormenor, cerceamento de defesa, como alegado pelo recorrente. Ademais, o fato de ter sido a diligência requerida no momento processual adequado - resposta à acusação -, não lhe confere direito subjetivo absoluto sobre as provas ali requeridas, porquanto correta a decisão judicial que indefere aquelas impertinentes e desnecessárias, como na hipótese dos autos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00001 PAR:00002 ART:00400 PAR:00001 ART:00563 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/10/2016 ..DTPB:
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