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Jurisprudência


STJ 2015.02.76826-0 201502768260

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 818416
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de dano e dever de indenizar em razão da indevida suspensão do fornecimento de água. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. ..INDE: "Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte restou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 672040 SP 2015/0046294-4 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:18/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/05/2016 ..DTPB:
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