STJ 2015.02.76826-0 201502768260
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 818416
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de dano e
dever de indenizar em razão da indevida suspensão do fornecimento de
água. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta
instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
"Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem
entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em
que cada parte restou vencedora ou vencida, bem como a aferição de
sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta
Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 672040 SP 2015/0046294-4 Decisão:09/05/2017
DJE DATA:18/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2016
..DTPB:
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